Estatutos
CAPÍTULO I - Da Denominação, Natureza Jurídica e afins
ARTIGO 1º (Denominação)
Pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários é instituída uma fundação de solidariedade social, sem fins lucrativos, denominada FSB – FUNDAÇÃO SOCIAL BANCÁRIA, adiante designada abreviadamente por Fundação ou FSB e que se rege pelos presentes Estatutos e pela legislação em vigor.
ARTIGO 2º (Objeto)
1- A Fundação tem por objeto o desenvolvimento de atividades no âmbito da política social, designadamente ao nível da segurança social, solidariedade e proteção de situações sociais desfavorecidas dos associados e familiares da sua entidade instituidora, em consonância com a natureza e finalidades estatutárias desta, em ordem à prossecução dos valores de solidariedade na sua vertente comunitária e social. Tem ainda como objeto gerir e deter as participações financeiras do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários em entidades que prossigam fins da economia social.
2- Sempre que se justifique e quando solicitado por outras entidades, pode participar ou cooperar, conjuntamente com instituições de saúde, segurança social, públicas ou privadas, ou câmaras municipais, em atividades ou projetos que visem a melhoria das condições das populações ou grupos sociais carenciados.
3- Para atingir os seus objetivos fundamentais, a Fundação desenvolverá ainda atividades conexas, nomeadamente nas áreas da saúde, trabalho, formação profissional, família, cultura e lazer.
ARTIGO 3º (Meios)
Para a prossecução dos seus fins, a Fundação pode desenvolver, nomeadamente, as seguintes atividades:
a) Criação, gestão, exploração e manutenção de equipamentos destinados a proporcionar apoios sociais a crianças, jovens e pessoas com deficiência;
b) Criação, gestão, exploração e manutenção de equipamentos destinados a proporcionar apoios sociais a crianças, jovens e pessoas com deficiência, visando nomeadamente o bem-estar e o desenvolvimento integral das crianças numa estreita colaboração com a família e simultaneamente o despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência e o seu posterior reencaminhamento. Estes equipamentos sociais traduzem-se, nomeadamente, em estabelecimentos vocacionados para creches e/ou jardins de infância, que serão promovidos pela FSB sob duas formas:
i. Concepção, criação, gestão e exploração de unidades criadas de raiz pela FSB para estes fins específicos, em integral cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre a matéria;
ii. Implementação e manutenção de um regime protocolar que englobe uma rede de dimensão nacional de estabelecimentos de reconhecida competência e qualidade nesta área específica;
c) Criação, gestão, exploração e manutenção de "centros de atividade de tempos livres" destinados a acolher, durante uma parte do dia, crianças com idade de frequência de ensino básico, nomeadamente nos períodos extraescolares e noutros tempos disponíveis, seja sob a forma de criação de um regime protocolar com estabelecimentos já existentes e em funcionamento seja pela criação e gestão de unidades próprias;
d) Promoção de atividades destinadas a crianças e jovens no sentido de contribuir positivamente para o seu desenvolvimento pessoal, académico e desportivo, nomeadamente através do estabelecimento de parcerias com entidades privadas e/ou de solidariedade social que assegurem serviços de qualidade nestas áreas específicas;
e) Prestação de apoio a famílias, proporcionando-lhes o acesso a uma rede de cuidados de saúde e acompanhamento social e psicológico;
f) Estabelecer com IPSS regimes de cooperação que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos, próprios ou de terceiros, e o desenvolvimento de ações de solidariedade e de intervenção social, em situações de apoio social direto a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência;
g) Formação profissional, direcionada aos quadros bancários desempregados ou excluídos em resultado de processos de reestruturação empresarial e com maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho, nomeadamente os que resultem da apresentação de candidaturas a Programas Específicos de Formação profissional e/ou Reconversão profissional;
h) Coordenação e gestão estratégica de sistemas complementares de segurança social;
i) Conceção, acompanhamento, gestão e controlo de subsistemas complementares de saúde que tenham como objetivos a proteção e assistência aos técnicos e quadros na doença, maternidade e outras situações de carácter social;
j) Projetos em parceria com instituições de saúde, com vista à melhoria das condições das populações ou grupos sociais carenciados;
k) Gestão das participações financeiras do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, designadamente nas entidades da economia social, nos termos previstos da alínea n) do art. 19.º dos presentes estatutos e de acordo com os seguintes princípios:
i. Manutenção da titularidade das participações pelo Sindicato;
ii. Autorização do Sindicato para gestão das participações pela FSB;
iii. Constituição de uma carteira de títulos em nome da FSB correspondente ao conjunto das participações que ficam sob a sua gestão;
iv. Rigorosa observação das regras prudenciais e de boa gestão e cumprimento do dever de informação pela FSB.
l) Participação com outras instituições particulares, que prossigam fins complementares de segurança social ou de saúde na constituição de associações mutualistas que prossigam fins compatíveis com o objeto da Fundação;
m) Realização de iniciativas e desenvolvimento, ou apoio, de projetos de caráter formativo, educacional e de investigação científica;
n) Criação e implementação de subsídios ou prémios de investigação nas áreas da segurança social, da saúde, das ciências sociais e da economia social;
o) Promoção de outras ações que se insiram na defesa das políticas conducentes à dignificação da pessoa humana;
p) Atividade turística, no quadro do escopo da Fundação.
ARTIGO 4º (Âmbito Territorial)
A Fundação tem por âmbito todo o território nacional.
ARTIGO 5º (Sede e delegações)
A Fundação tem a sua sede em Lisboa, na Rua Pinheiro Chagas, nº 6, em Lisboa e pode, por simples deliberação do Conselho de Administração, criar delegações em qualquer parte do País, ou no estrangeiro, sempre que o entenda conveniente.
ARTIGO 6º (Duração)
A Fundação durará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II - Do Património
ARTIGO 7º (Património)
O património da Fundação é constituído:
a) Pela dotação inicial de 500.000,00 Euros (quinhentos mil euros) em numerário, atribuída pela entidade fundadora;
b) Pela dotação de 1.000.000,00 Euros (um milhão de euros), realizado pelo SNQTB a título de dotação anual referente ao exercício de 2011;
c) Pelas dotações anuais, eventuais e futuras, que o SNQTB determinar atribuir em função quer das suas disponibilidades, quer das necessidades da própria Fundação;
d) Pelas contribuições e património que receba a título gratuito, nomeadamente doações, heranças, legados e subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, designadamente de outras fundações ou instituições particulares de solidariedade social;
e) Por todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou pelos rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios;
f) Pelas receitas que advierem das atividades que a Fundação promove regularmente;
g) Pelos bens que a Fundação adquirir e respetivos rendimentos;
h) Por partes de capital em pessoas coletivas de direito privado;
i) Por todos os demais bens e rendimentos que lhe advierem a qualquer título nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 8º (Autonomia Financeira)
1- A Fundação goza de total autonomia financeira.
2- Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
a) Adquirir, alienar, onerar ou arrendar, sempre numa perspectiva de custo/benefícios, bens móveis ou imóveis;
b) Contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro de optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins.
ARTIGO 9º (Aquisição e alienação de bens)
1- A aquisição ou alienação de quaisquer bens móveis de uso corrente e imóveis que não sejam necessários à atividade da Fundação são da competência do Conselho de Administração
2- A alienação de bens imóveis deve, em qualquer caso, ser precedida de parecer do Conselho Fiscal e do Conselho de Curadores.
CAPÍTULO III - Dos Órgãos da Fundação
ARTIGO 10º (Órgãos)
São órgãos da Fundação:
a) O Conselho de Curadores;
b) O Conselho de Administração;
c) A Comissão Executiva;
d) O Órgão de Fiscalização.
ARTIGO 11º (Conselho de Curadores)
1. O Conselho de Curadores é composto por onze membros, sendo um deles Presidente, eleito de entre todos e dispondo de voto de qualidade, no caso de necessidade de desempate da votação.
2. Dos membros indicados, sete são designados pelo Conselho Geral do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, por um período de sete anos e os quatro restantes correspondem por inerência aos Presidentes dos Corpos Sociais do Sindicato, com duração de mandato igual ao desempenhado nestes órgãos.
3. Caso o número de Órgãos Centrais do Sindicato venha a ser modificado, alterar-se-á o número de Curadores designados pelo Conselho Geral de modo a manter um total de onze membros.
4. O mandato dos membros designados pelo Conselho Geral, cessa no dia 31 de Dezembro do sétimo ano do seu mandato, podendo ser prorrogado por deliberação do próprio Conselho de Curadores, até à aprovação das contas do exercício em curso.
ARTIGO 12º (Perda da qualidade de membro do Conselho de Curadores)
Constituem causas da perda de qualidade de membro do Conselho de Curadores:
a) Sentença de interdição;
b) Renúncia;
c) Morte;
d) A prática de atos lesivos da Fundação ou da entidade instituidora.
ARTIGO 13.º (Competência)
Compete ao Conselho de Curadores velar pelo cumprimento dos Estatutos da Fundação e pelo respeito da vontade do fundador, designadamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Fundação;
b) Aconselhar e dar parecer sobre todas as matérias de interesse para a Fundação que lhe forem propostas pelo Conselho de Administração;
c) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração, da Comissão Executiva e do Órgão de Fiscalização;
d) Definir, anualmente, as remunerações dos membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, em cumprimento do disposto no artigo 30.º dos presentes estatutos;
e) Apreciar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
f) Dar parecer sobre a política de investimentos apresentada pelo Conselho de Administração, nomeadamente sobre a aquisição onerosa, a qualquer título, de bens imóveis;
g) Dar parecer sobre a integração de outras Fundações na FSB, sob proposta do Conselho de Administração
h) Dar parecer sobre a integração da FSB noutra Fundação, sob proposta do Conselho de Administração;
i) Dar parecer sobre a filiação da FSB em federações, uniões, confederações e outros organismos nacionais ou internacionais;
j) Indicar os novos membros do Conselho de Curadores, verificados os factos previstos no Artigo 12.º e n.º 2 do Artigo 15.º;
k) Emitir parecer sobre a alienação, a qualquer título, de bens imóveis, nos termos do n.º 2 do Artigo 9.º;
ARTIGO 14º (Deliberações)
As deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria simples da totalidade dos membros, sem prejuízo do disposto no nº1 do Artigo 11º.
ARTIGO 15º (Exercício de funções noutros órgãos da Fundação)
1- Os membros do Conselho de Curadores poderão exercer funções em quaisquer outros órgãos da Fundação, ficando, no entanto, suspensas as suas competências no Conselho, enquanto durar o respetivo mandato.
2- Durante o período de impedimento, os membros do Conselho de Curadores serão substituídos por pessoas nomeadas pelo próprio Conselho, para exercer funções naquele período.
ARTIGO 16º (Reuniões)
1. O Conselho de Curadores reúne ordinariamente uma vez por semestre, até 31 de março e até 30 novembro, a fim de apreciar o Relatório e Contas do ano transato e o Plano de Ação e Orçamento para o exercício seguinte, respetivamente.
2. O Conselho de Curadores reúne extraordinariamente por convocatória do respetivo Presidente ou a pedido de dois terços dos seus membros.
3. A Convocatória das reuniões deverá ser enviada com a antecedência de dez dias úteis contendo a ordem de trabalhos.
4. Qualquer Curador poder-se-á fazer representar por outro Curador nas reuniões convocadas, mas cada Curador só pode representar um outro Curador.
5. Das reuniões será lavrada ata a assinar pelos presentes.
ARTIGO 17º (Conselho de Administração)
1. O Conselho de Administração é composto por cinco membros: um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais, os quais são nomeados pelo Conselho de Curadores;
2. A Comissão Executiva faz parte do Conselho de Administração.
ARTIGO 18º (Deliberações)
As deliberações do Conselho de Administração serão aprovadas por maioria dos membros, tendo o Presidente voto de qualidade, no caso de necessidade de desempate da votação.
ARTIGO 19º (Competência)
Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
a) Dirigir e administrar a Fundação bem como gerir o respetivo património;
b) Aprovar o orçamento, contas de gerência e quadros de pessoal preparados pela Comissão Executiva, submetendo-os ao visto do Órgão de Fiscalização e à apreciação do Conselho de Curadores, bem como dos serviços oficiais competentes, quando seja caso disso;
c) Elaborar os programas de ação da Fundação, articulando-os com os planos e programas estatais no âmbito das áreas da Administração Pública em que a Fundação pretenda desenvolver a sua atividade;
d) Aprovar os relatórios anuais sobre a situação financeira e o funcionamento da Fundação, submetendo-os a parecer do Órgão de Fiscalização;
e) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Fundação;
f) Deliberar, dentro dos limites da lei, sobre a aceitação de heranças, legados e doações;
g) Deliberar sobre a integração de outras Fundações na FSB;
h) Deliberar sobre a integração da FSB noutra Fundação;
i) Deliberar sobre a filiação da FSB em federações, uniões, confederações e outros organismos nacionais ou internacionais, após parecer do Conselho de Curadores;
j) Definir a política de investimentos a apresentar ao Conselho de Curadores;
k) Deliberar sobre a participação em agrupamentos complementares de empresa e no capital social de outras sociedades, nos termos permitidos pela lei;
l) Deliberar sobre a contratação de empréstimos de concessão de garantias;
m) Alienar quaisquer bens móveis ou imóveis, observadas as condições previstas no artigo 9.º;
n) Proceder à gestão das participações financeiras do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, designadamente nas entidades da economia social, que sejam confiadas à FSB;
o) Deliberar sobre as propostas de alteração de estatutos, bem como de modificação ou extinção da Fundação;
p) Eleger uma comissão de liquidação em caso de extinção da Fundação, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis a esta matéria.
ARTIGO 20º (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
É da competência do Presidente do Conselho de Administração:
a) Representar a Fundação em juízo ou fora dele;
b) Superintender na administração da Fundação, dirigindo e orientando os respetivos serviços;
ARTIGO 21º (Reuniões)
1. O Conselho de Administração reunirá sempre que convocado pelo respetivo Presidente ou por quem o substitua, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
2. As deliberações são tomadas pela maioria dos votos, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate, e das reuniões será lavrada ata a assinar pelos Administradores presentes.
ARTIGO 22º (Comissão Executiva)
1. A Comissão Executiva é composta por três membros, nomeados pelo Conselho de Curadores, um dos quais assumirá o cargo de Presidente e um outro o cargo de Vice-Presidente;
2. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos de entre os membros deste órgão, dispondo o Presidente de voto de qualidade, no caso de necessidade de desempate da votação.
ARTIGO 23º (Competência)
Compete à Comissão Executiva a gestão corrente da Fundação, designadamente:
a) Gerir e coordenar a atividade corrente da Fundação de acordo com os princípios estabelecidos nos presentes estatutos;
b) Elaborar o orçamento, contas de gerência e quadros de pessoal, submetendo-os para apreciação do Conselho de Administração;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Elaborar relatórios anuais sobre a situação financeira e o funcionamento da Fundação, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
e) Admitir os trabalhadores da Fundação ou fazer a cessação dos respetivos contratos de trabalho e exercer em relação a eles o poder disciplinar;
f) Recorrer ao apoio de assessores, para todas as matérias técnicas especificas, que poderão ser remunerados ou meramente subvencionados pelas despesas desempenho;
g) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração no exercício da sua competência.
ARTIGO 24º (Reuniões)
1. A Comissão Executiva reunirá sempre que convocada pelo respetivo Presidente ou por quem o substitua, devendo reunir, pelo menos, uma vez por mês;
2. As deliberações são tomadas pela maioria dos votos, tendo o Presidente voto de qualidade, e sendo, das respetivas reuniões lavrada a correspondente ata.
ARTIGO 25º (Vinculação)
1. A Fundação obriga-se com a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de outro Administrador, ou de dois membros da Comissão Executiva no âmbito das matérias da sua competência, com exceção do expediente administrativo corrente em que é bastante a assinatura de um dos membros da Comissão Executiva;
2. As substituições por ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva serão asseguradas pelos respetivos Vice-Presidentes;
3. O Conselho de Administração ou a Comissão Executiva poderão constituir mandatários, delegando-lhes poderes da sua competência para a prática de atos que integrem o conteúdo do mandato.
ARTIGO 26º (Órgão de Fiscalização)
1. O Órgão de Fiscalização, nomeado pelo Conselho de Curadores, será constituído por um Conselho Fiscal.
2. O Conselho Fiscal será composto por três membros: um Presidente, eleito entre os seus membros, e que dispõe de voto de qualidade, no caso de necessidade de desempate da votação, e dois Vogais.
ARTIGO 27.º (Competência)
Compete ao Órgão de Fiscalização inspecionar e verificar todos os atos da Administração da Fundação, zelando pelo cumprimento dos estatutos, dos regulamentos e da lei e, em especial:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Fundação, sempre que o julgue conveniente;
b) Dar parecer sobre o relatório anual e contas de gerência prestadas pelo Conselho de Administração;
c) Emitir pareceres, por solicitação do Conselho de Administração, sobre as matérias que este entenda pertinentes, designadamente, sobre o n.º 2 do Artigo 9.º;
d) Desempenhar as demais competências previstas na lei, estatutos e regulamentos.
ARTIGO 28º (Reuniões)
O Órgão de Fiscalização deverá reunir pelo menos uma vez em cada trimestre, lavrando ata das reuniões.
ARTIGO 29º (Mandatos)
Os mandatos dos membros do Conselho de Administração e do Órgão de Fiscalização terão a duração de quatro anos, sendo os seus elementos designados pelo Conselho de Curadores, com limite máximo de três mandatos consecutivos.
ARTIGO 30º (Remunerações)
1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos da Fundação é, por princípio, gratuito;
2. O exercício de cargo nos órgãos da Fundação dará lugar ao pagamento de despesas dele derivadas;
3. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Fundação exijam a presença prolongada de um ou mais membros do Conselho de Administração, estes podem ser remunerados;
4. Compete ao Conselho de Curadores definir anualmente as remunerações tendo em conta o grau de envolvimento nos diferentes cargos.
CAPÍTULO IV - Disposições finais e transitórias
ARTIGO 31º (Alteração dos Estatutos)
Os Estatutos só podem ser alterados por deliberação favorável de dois terços do Conselho de Administração, em reunião especificamente convocada para o efeito e ouvido previamente o Conselho de Curadores, sem prejuízo do disposto na lei relativamente a esta matéria.
ARTIGO 32º (Extinção da Fundação)
1. No caso de extinção da Fundação compete ao Conselho de Administração desencadear todos os mecanismos legais e adequados à salvaguarda dos bens da Fundação na proteção dos interesses que a mesma prosseguia;
2. Compete ao Conselho de Administração a identificação e determinação das instituições ou serviços oficiais para as quais será transmitido o património da FSB, atento o objeto e a finalidade dessas instituições e ou serviços e a sua compatibilidade com o objeto da FSB;
3. O disposto no número anterior não se aplica aos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais, os quais revertem para essas entidades, salvo se tiver sido previsto outro destino em cooperação;
4. Nos termos legais e estatutários será eleita uma Comissão Liquidatária cujos poderes ficam limitados à prática dos atos conservatórios e necessários quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes.
ARTIGO 33º (Casos omissos)
Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso à legislação em vigor.