Código de conduta
INTRODUÇÃO
As fundações são instituições privadas sem fins lucrativos, que visam contribuir para o bem comum e que são dotadas dos bens e do suporte económico necessários à prossecução dos seus fins.
As fundações de solidariedade social são fundações privadas constituídas como instituições particulares de solidariedade social que prosseguem fins de interesse social.
A FSB - Fundação Social Bancária, adiante designada abreviadamente por Fundação ou FSB, tem por objeto o desenvolvimento de atividades no âmbito da política social, designadamente ao nível da segurança social, solidariedade e proteção de situações sociais desfavorecidas dos associados e familiares da sua entidade instituidora, em ordem à prossecução dos valores da solidariedade na sua vertente comunitária e social.
O presente Código de Conduta pretende constituir uma referência para todos os colaboradores e membros dos órgãos sociais da Fundação no que respeita aos padrões de conduta, contribuindo para que a mesma seja reconhecida como um exemplo de integridade, responsabilidade e rigor.
A Fundação compromete-se a defender os valores de integridade, transparência, de autorregulação e da prestação de contas, entre outros, o que compreende as obrigações e responsabilidades que abranjam todos os colaboradores e interessados nas suas atividades.
CAPÍTULO I - Âmbito de Aplicação e Princípios Gerais
ARTIGO 1º (Âmbito Pessoal)
1. O presente Código de Conduta aplica-se a todos os Colaboradores da Fundação, doravante designados por Colaboradores, entendendo-se como tal as pessoas que aí prestam atividade, incluindo os membros dos vários órgãos sociais, trabalhadores, colaboradores e outros prestadores com ela relacionados, assim como aos terceiros, que de alguma forma, estejam relacionados com a FSB.
2. A aplicação do presente Código de Conduta e a sua observância não impede nem dispensa a aplicação de outras regras de conduta ou deontológicas, de fonte legal ou de qualquer outra natureza, aplicáveis a determinadas funções ou atividades.
ARTIGO 2º (Âmbito Territorial)
O presente Código de Conduta é aplicável a todos os Colaboradores da FSB, com local habitual de prestação de trabalho ou de serviços em todo o território nacional.
ARTIGO 3º (Princípios Gerais)
No exercício das suas atividades, funções e competências, os Colaboradores da FSB devem atuar tendo em vista a prossecução dos interesses da Fundação, no respeito pelos princípios da legalidade, autorregulação, não discriminação, diligência, eficiência e responsabilidade.
ARTIGO 4º (Legalidade)
1. A FSB deve respeitar e zelar pelo cumprimento rigoroso das normas legais e regulamentares.
2. No exercício das suas funções, os Colaboradores devem atuar de acordo com a lei geral e demais regulamentação especifica aplicável.
ARTIGO 5º (Não Discriminação)
Os Colaboradores da FSB não devem adoptar comportamentos discriminatórios em relação aos demais Colaboradores ou a terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades da FSB, nomeadamente com base na raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões políticas, religião ou crenças.
ARTIGO 6º (Diligência, Eficiência e Responsabilidade)
1. Os Colaboradores da FSB devem cumprir com zelo, eficiência e responsabilidade as atividades que prosseguem na Fundação, bem como os deveres que lhes são cometidos tendo em conta não só as regras constantes do presente Código da Conduta como todas as demais orientações que sejam divulgadas pelos órgãos sociais da Fundação.
2. No relacionamento com os destinatários, com terceiros e com o público, os Colaboradores devem evidenciar disponibilidade e eficiência, correção e cortesia.
CAPÍTULO II - Administração da Fundação
ARTIGO 7º (Transparência)
1. A FSB atua de forma transparente e adopta práticas exigentes de gestão e de prestação e apresentação de contas, podendo complementar as obrigações legais nesta matéria com medidas adicionais que considere convenientes.
2. Numa perspectiva de inserção e proximidade à comunidade em que se insere, a FSB disponibiliza no seu sítio na Internet www.fsb.org.pt as informações de natureza institucional, conforme disposto na alínea d) do número 1 do artigo 9º da Lei-quadro das Fundações, bem como as demais informações relativas às diversas atividades realizadas.
ARTIGO 8º (Gestão e Finanças)
1. A organização e funcionamento da FSB tem por objetivo assegurar a eficiência da sua gestão e a utilização dos seus recursos segundo métodos e procedimentos de investimento prudentes e sustentáveis.
2. A FSB possui um sistema de contabilidade organizado e adequado de acordo com a sua natureza e dimensão, nomeadamente no regime declarativo decorrente da Informação Empresarial Simplificada e no de normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo.
CAPÍTULO III - Regras de Conduta e Valores Deontológicos
ARTIGO 9º (Conflito de interesses)
1. Os Colaboradores devem evitar qualquer situação susceptível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesse, abstendo-se de participar nas tomadas de decisão que possam envolve-los.
2. Existe conflito de interesse, atual ou potencial, sempre que um Colaborador tenha um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, de forma real ou aparente, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.
3. Os eventuais conflitos de interesse de qualquer Colaborador da FSB deverão ser de imediato comunicados à Comissão Executiva da FSB.
ARTIGO 10º (Relações Profissionais e Incompatibilidades)
1. Nenhum Colaborador da FSB poderá exercer qualquer atividade profissional em entidade ou instituição externa à FSB cujo objeto social ou atividades possam colidir ou prejudicar os interesses e atividades da FSB ou o seu bom nome.
2. Da mesma forma, os Colaboradores estão impedidos de exercer funções em entidades externas desde que o exercício dessas funções interfira com o cumprimento dos seus deveres para com a FSB.
ARTIGO 11º (Relações entre Colaboradores)
1. Os Colaboradores da FSB observarão, no relacionamento entre si e dentro da estrutura hierárquica existente, os melhores princípios de respeito pela integridade e dignidade.
2. Cabe à FSB promover e assegurar a correção e urbanidade nas relações entre todos os seus Colaboradores.
3. Os Colaboradores devem procurar aperfeiçoar e atualizar os seus conhecimentos, tendo em vista a manutenção ou melhoria das suas capacidades profissionais e do seu desempenho.
ARTIGO 12º (Proteção dos Bens da Fundação)
1. Os Colaboradores devem, a todo o momento, zelar pela manutenção e proteção dos bens que constituem o património da Fundação, não o utilizando de forma abusiva ou imprópria, nem permitindo esse tipo de utilização por terceiros.
2. Os colaboradores devem, de igual modo, e no exercício da sua atividade, adoptar todas as medidas adequadas no sentido de limitar os custos e despesas da Fundação, com o propósito de permitir a mais eficiente utilização dos recursos disponíveis.
ARTIGO 13º (Relações com Terceiros)
1. Os Colaboradores da FSB devem orientar a sua atividade com total respeito pelos fins da Fundação, não podendo favorecer interesses de terceiros em prejuízo dos interesses desta, e recusando qualquer benefício ou privilégio pessoal2. Os Colaboradores devem atuar de forma a garantir que sejam honrados os compromissos com fornecedores de produtos e/ou serviços e a exigir, da parte destes, o integral cumprimentos das suas obrigações.
3. Os Colaboradores devem igualmente observar as boas práticas e regras subjacentes à atividade que desenvolvem e à atividade dos vários fornecedores de bens e/ou serviços que se relacionam com a FSB.
4. A escolha dos fornecedores deve ser efetuada com base em critérios imparciais e transparentes evitando, sempre que possível, situações de exclusividade.
ARTIGO 14º (Relações com outras Instituições)
Os contatos com representantes de outras instituições, sejam estas públicas ou privadas, devem sempre refletir a política da FSB, devendo os Colaboradores pautar o seu relacionamento por critérios de qualidade, integridade, correção e transparência.
ARTIGO 15º (Comunicação social)
1. A FSB adopta uma política de transparência em relação aos meios de comunicação social, sempre na defesa e promoção dos seus fins e atividades.
2. Os Colaboradores necessitam de prévia autorização da sua estrutura hierárquica sempre que sejam solicitados para prestar informação a qualquer meio de comunicação social, sobre as suas funções profissionais na FSB.
3. Os Colaboradores da FSB comprometem-se a não divulgar informações internas ou relativas ao funcionamento ou atividade da Fundação.
CAPÍTULO IV - Confidencialidade, Proteção de Dados e Documentação
ARTIGO 9º (Conflito de interesses)
1. Os Colaboradores devem evitar qualquer situação susceptível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesse, abstendo-se de participar nas tomadas de decisão que possam envolve-los.
2. Existe conflito de interesse, atual ou potencial, sempre que um Colaborador tenha um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, de forma real ou aparente, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.
3. Os eventuais conflitos de interesse de qualquer Colaborador da FSB deverão ser de imediato comunicados à Comissão Executiva da FSB.
ARTIGO 10º (Relações Profissionais e Incompatibilidades)
1. Nenhum Colaborador da FSB poderá exercer qualquer atividade profissional em entidade ou instituição externa à FSB cujo objeto social ou atividades possam colidir ou prejudicar os interesses e atividades da FSB ou o seu bom nome.
2. Da mesma forma, os Colaboradores estão impedidos de exercer funções em entidades externas desde que o exercício dessas funções interfira com o cumprimento dos seus deveres para com a FSB.
ARTIGO 11º (Relações entre Colaboradores)
1. Os Colaboradores da FSB observarão, no relacionamento entre si e dentro da estrutura hierárquica existente, os melhores princípios de respeito pela integridade e dignidade.
2. Cabe à FSB promover e assegurar a correção e urbanidade nas relações entre todos os seus Colaboradores.
3. Os Colaboradores devem procurar aperfeiçoar e atualizar os seus conhecimentos, tendo em vista a manutenção ou melhoria das suas capacidades profissionais e do seu desempenho.
ARTIGO 12º (Proteção dos Bens da Fundação)
1. Os Colaboradores devem, a todo o momento, zelar pela manutenção e proteção dos bens que constituem o património da Fundação, não o utilizando de forma abusiva ou imprópria, nem permitindo esse tipo de utilização por terceiros.
2. Os colaboradores devem, de igual modo, e no exercício da sua atividade, adoptar todas as medidas adequadas no sentido de limitar os custos e despesas da Fundação, com o propósito de permitir a mais eficiente utilização dos recursos disponíveis.
ARTIGO 13º (Relações com Terceiros)
1. Os Colaboradores da FSB devem orientar a sua atividade com total respeito pelos fins da Fundação, não podendo favorecer interesses de terceiros em prejuízo dos interesses desta, e recusando qualquer benefício ou privilégio pessoal2. Os Colaboradores devem atuar de forma a garantir que sejam honrados os compromissos com fornecedores de produtos e/ou serviços e a exigir, da parte destes, o integral cumprimentos das suas obrigações.
3. Os Colaboradores devem igualmente observar as boas práticas e regras subjacentes à atividade que desenvolvem e à atividade dos vários fornecedores de bens e/ou serviços que se relacionam com a FSB.
4. A escolha dos fornecedores deve ser efetuada com base em critérios imparciais e transparentes evitando, sempre que possível, situações de exclusividade.
ARTIGO 14º (Relações com outras Instituições)
Os contatos com representantes de outras instituições, sejam estas públicas ou privadas, devem sempre refletir a política da FSB, devendo os Colaboradores pautar o seu relacionamento por critérios de qualidade, integridade, correção e transparência.
ARTIGO 15º (Comunicação social)
1. A FSB adopta uma política de transparência em relação aos meios de comunicação social, sempre na defesa e promoção dos seus fins e atividades.
2. Os Colaboradores necessitam de prévia autorização da sua estrutura hierárquica sempre que sejam solicitados para prestar informação a qualquer meio de comunicação social, sobre as suas funções profissionais na FSB.
3. Os Colaboradores da FSB comprometem-se a não divulgar informações internas ou relativas ao funcionamento ou atividade da Fundação.
CAPÍTULO V - Disposições Gerais
ARTIGO 20º (Divulgação, Compromisso e Aplicação)
1. O presente Código de Conduta entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho de Curadores e consequente divulgação por todos os Colaboradores.
2. O presente Código de Conduta está disponível no sítio da Internet da FSB.
3. No processo de admissão dos Colaboradores deverá constar a declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no presente Código de Conduta.
4. A violação das disposições constantes do presente Código de Conduta poderá ter como consequência a abertura de um processo disciplinar.